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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;

e) Ao acesso à saúde;

f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

2 – É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos

estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de

reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à

disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Artigo 84.º

Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do

regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República

Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.

Artigo 85.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão

judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas,

documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam

indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 – Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser

cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses

interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três

anos, 30 meses interpolados.

3 – A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido

apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua

saída.

4 – Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores

aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram

atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 – O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via

eletrónica, ao ACM, I.P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a

apreensão do correspondente título.

6 – É competente para o cancelamento o membro do governo responsável pela área da administração

interna, com a faculdade de delegação no Diretor Nacional do SEF.

7 – A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.