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29 DE JULHO DE 2022

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referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos

de estudo no ensino superior.

7 – Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que

atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos

direitos previstos na lei.

8 – O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer

em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União

Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver

caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 – Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma

autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a

colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,

de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

2 – Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados

da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º.

3 – O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido

mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.

4 – O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores

ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 – O membro do governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

6 – A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais

períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.

7 – A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou

multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as

condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 – A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar

a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 – Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de

residência emitido ao abrigo do artigo 62.º

10 – O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao

reagrupamento familiar nos termos da subsecção iv.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 – O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,

e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado

membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de

residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com

dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada

e permanência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência

«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda