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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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3 – (Revogado.)

4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais

da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos

serviços competentes da segurança social.

5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode

exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

6 – Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território

nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.

7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1

do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência

junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de

residência, nos termos do artigo 77.º

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os

seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração

fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o

exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos

requisitos de inscrição.

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.

5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de

prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação

regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 – É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma