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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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novembro de 2018.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito

apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional

previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do

Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.

Artigo 78.º

Renovação de autorização de residência temporária

1 – A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias

antes de expirar a sua validade.

2 – Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano

de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou

por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente

organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 – A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 – O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento

bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 – Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz,

enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos,

ao ACM, I.P., e ao Conselho para as Migrações.

7 – O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de

residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 – O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das

regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de

pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Artigo 79.º

Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 – A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser

renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 – O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento

contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 80.º

Concessão de autorização de residência permanente

1 – Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros

residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos

estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em