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29 DE JULHO DE 2022

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CAPÍTULO V

Prorrogação de permanência

Artigo 71.º

Prorrogação de permanência

1 – Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem

permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a

permanência.

2 – A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração

pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

3 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida

desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 – O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado

se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de

Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 – O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser

prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação

científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de

residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de

investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do

cidadão estrangeiro.

7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação

para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no sistema integrado de

informação do SEF ou no SIS.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso

ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por Estado

onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser

tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º

do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 – Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem

permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até

ao limite de nove meses.

2 – A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do

trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no

prazo de 30 dias.

3 – A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,

nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 – Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,

nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à

respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 72.º

Limites da prorrogação de permanência

1 – A prorrogação de permanência pode ser concedida: