O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

60

efeito.

2 – O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 – A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de

subdelegação.

4 – Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do SIS, a respetiva

admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na Convenção de Aplicação.

5 – Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial,

ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que

possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 69.º

Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

SECÇÃO III

Cancelamento de vistos

Artigo 70.º

Cancelamento de vistos

1 – Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios

fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no

País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se

encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do

SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência

no SIS;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva

lei.

2 – Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular,

sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de

permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 – O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de

residência.

5 – Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os

números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna,

que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 – O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 – O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões

diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.