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29 DE JULHO DE 2022

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requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados em

simultâneo.

6 – Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a

informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de

identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., bem como os respetivos serviços competentes

de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao

público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das

entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACM, I.P., nos termos da lei.

5 – Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais

de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma

das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse

da entidade empregadora.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 60.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 – O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente

pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais;

e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 – É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal,

desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento;

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento

obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a

uma operação de investimento em território português; ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da administração interna e da economia.