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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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7 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto ao SEF.

8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se

encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

9 – Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a

autoridade consular.

SUBSECÇÃO I

Visto de estada temporária

Artigo 54.º

Visto de estada temporária

1 – O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período

inferior a um ano para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no

contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação,

de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada

durante um período de tempo inferior a um ano;

e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva

federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais,

devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de

ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou

inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização

Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte,

em sede de liberdade de prestação de serviços;

g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);

h) Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como

finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na

presente lei;

i) Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa

singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;

j) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

k) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 – Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo

tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 – O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a

partir da instrução do pedido.

4 – A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do vínculo

laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.

Artigo 55.º

Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial

do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em