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29 DE JULHO DE 2022

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programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.

8 – O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

9 – A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de países

terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência, compete ao

diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

Artigo 52.º-A

Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que

esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):

a) É dispensado o parecer prévio do SEF;

b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de

dados do SIS;

c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de

proibição de entrada e de permanência no SIS, o requerente não dispuser da autorização prevista na alínea g)

do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas

competências em matéria de segurança interna.

3 – O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via

de acordo internacional.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 – Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de

prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre

que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão

superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em

idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 – Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate

de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.

4 – Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a

mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no

âmbito da política europeia de segurança comum.

5 – Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos

necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência

e de estada temporária.

6 – Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no

prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a

ausência de emissão corresponde a parecer favorável.