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29 DE JULHO DE 2022

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elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 49.º

Visto de escala aeroportuária

1 – O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação

internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 – O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo

prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 – Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de

documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 – O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 50.º

Visto de trânsito

(Revogado.)

Artigo 51.º

Visto de curta duração

1 – O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins

que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,

designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam

titulares de visto de estada temporária.

2 – O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não

podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em

cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 – (Revogado.)

Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 – É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional

de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho

sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que

identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a

duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais,

ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de

prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro

de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o

alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o

respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 – No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos