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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º

Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação

temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território

português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa

da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a

presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades

básicas.

2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica,

aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, no regime

previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro

não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério

da Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 – Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto

de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo

143.º

CAPÍTULO III

Obrigações das transportadoras

Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

1 – A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre,

de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais

curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de

impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local

onde a sua admissão seja garantida.

2 – Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua

responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado.

3 – Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado

do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 – São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo

o pagamento da respetiva taxa.

5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão

estrangeiro em trânsito quando:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para

território português.

Artigo 42.º

Transmissão de dados

1 – As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir,

até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que