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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de outras

formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações ou

recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades.

3 – No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria

proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado membro, deve a entidade executante da

indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos da

determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do

Estado membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

4 – Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em tempo

útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas pelas

autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as comunicam

de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial no prazo

máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento

(UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias para as

indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo diploma.

5 – A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de regulação

de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão judicial ou

logo que aquele atinja a maioridade.

6 – Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à

sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante

manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil,

legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.

7 – A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90 dias

no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos primeiros

30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de

processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses

do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS.

8 – Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão

das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva autoridade

judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 32.º

e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

novembro de 2018.

9 – No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida

por outro Estado membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e

das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos

organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela

indicação.

SECÇÃO VII

Recusa de entrada e de permanência

Artigo 32.º

Recusa de entrada

1 – A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou

c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado