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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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2 – O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 – O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

SUBSECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º

Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território

nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três

dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

SECÇÃO V

Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º

Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 – Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da

União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto

quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente

reconhecido.

2 – Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento,

onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;

c) Possuir documento de viagem válido.

3 – O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma

lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os

seguintes elementos:

a) Fotografias recentes dos estudantes;

b) Confirmação do seu estatuto de residente;

c) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º

Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para

os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,

competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.