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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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I.P. (ACM, I.P.), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação

dos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º

Meios de subsistência

1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de

subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão

esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per

capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e

alojamento assegurados durante a respetiva estada.

3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com

as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar

termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente

em território português.

2 – A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade

financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 – O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e

198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 – O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b)do n.º 2.

5 – O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.

6 – O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade

apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de

fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

SECÇÃO III

Declaração de entrada e boletim de alojamento

Artigo 14.º

Declaração de entrada

1 – Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro

Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 – A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

3 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros: