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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

SECÇÃO I

Passagem na fronteira

Artigo 6.º

Controlo fronteiriço

1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 – São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele

saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um

voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

4 – O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do

comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.

5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento

à saída do navio do porto.

6 – Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no

Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas

fronteiras internas.

Artigo 7.º

Zona internacional dos portos

1 – A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as

zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 – A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 – O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais,

por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica

condicionada à titularidade do mesmo.

2 – A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 – Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona

internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.

4 – Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de

embarcações é devida uma taxa.

5 – Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de

embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 – A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante

requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

7 – Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos

na presente lei.