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29 DE JULHO DE 2022

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de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos,

de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de

colocação au pair.

2 – Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos

comunitários:

a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a

prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

b) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de

afastamento de nacionais de países terceiros;

c) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;

d) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito

e à residência irregulares.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de

carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um

contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não

podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um

contrato de investimento;

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que

conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por

um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados

em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no

montante global igual ou superior a (euro) 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica,

integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional,

através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que

integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade

pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades

associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da

produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para