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29 DE JULHO DE 2022

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compreende os artigos 211.º a 220.º

Artigo 6.º

Arquivamento de processos de afastamento coercivo pendentes

Aos processos de afastamento coercivo não executados e pendentes à data da entrada em vigor da presente

lei, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 149.º º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação introduzida pela

presente lei, aquando da reapreciação dos pressupostos que presidam à manutenção ou à eliminação das

respetivas indicações, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-B da mesma lei.

Artigo 7.º

Título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da

União Europeia

1 – São competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos

beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, para além do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de

identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e os Espaços Cidadão.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é facultado às entidades públicas competentes o acesso ao

sistema de informação do «Portal Brexit» do SEF.

3 – Se necessário, as entidades públicas referidas no n.º 1 podem solicitar assistência técnica ao SEF.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 19.º, os n.os 2 a 5 do artigo 22.º, os n.os 4 a 7 do artigo 33.º, os n.os 1 a 3 e 6

a 9 do artigo 59.º e os n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

1 – É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Comunidade Europeia», «Sistema de Informação Schengen»

e «ACIDI, I.P.» deve ler-se, respetivamente «União Europeia», «SIS» e «ACM, I.P.».

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.