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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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3 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da

Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção,

investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e

periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 215.º

[…]

1 – O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de título

que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território

nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e

aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de

identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao

Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I.P., para efeitos de inscrição.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

O artigo 54.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos

termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja

demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a

sua subsistência.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 52.º-A,

57.º-A, 61.º-B e 87.º-A, com a seguinte redação: