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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses

do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS.

8 – Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão

das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva autoridade

judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 32.º

e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

novembro de 2018.

9 – No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida

por outro Estado membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e

das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos

organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela

indicação.

Artigo 33.º-A

Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que

decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou

do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma

indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e

no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de

regresso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência

determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do

regresso, com a saída do visado.

3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do

n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso

no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em

virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei.

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o

SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro

da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é

suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua

substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema

Integrado de Informação do SEF.

5 – Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do

artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua

presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa

de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período máximo

de 5 anos.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de

entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham

contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território

nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação,

são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na

alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º