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29 DE JULHO DE 2022

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«Artigo 31.º-A

Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar

1 – É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país,

quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação

legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de

interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o Tribunal o

determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS, aplicável

ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

2 – As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:

a) Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas

de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto

e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da União

Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;

b) Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem

medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;

c) Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou

tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no Protocolo

do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 39/2008,

de 11 de julho;

d) Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o território

nacional ou o dos Estados membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de Aplicação, e

virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de outras

formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações ou

recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades.

3 – No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria

proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado membro, deverá a entidade executante da

indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos da

determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do

Estado membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

4 – Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em

tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas

pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as

comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial no

prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 32.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias

para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo diploma.

5 – A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de

regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão

judicial ou logo que aquele atinja a maioridade.

6 – Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à

sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante

manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil,

legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.

7 – A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90 dias

no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos primeiros

30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de