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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o Estado

requerido seja um Estado terceiro, no SIS.

Artigo 167.º

Interdição de entrada e de permanência

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a

entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e

permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.

Artigo 169.º

[…]

1 – […]:

2 – […]:

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se

referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-membro da União

Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes

desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as

disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – […].

6 – […].

Artigo 181.º

[…]

1 – Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos

Estados membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do

disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de Fronteiras

Schengen.

2 – Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:

a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora

do direito de asilo;

b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração da

estada autorizada no território português ou no dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação;

c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;

d) Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 – […].

Artigo 192.º

[…]

1 – A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados membros da

União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado constitui

contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) […];

b) […]: