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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

6 – […].

7 – […].

8 – Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de

residência nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente na

qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.

Artigo 124.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam

de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do

número de identificação de segurança social.

Artigo 134.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de

permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore

a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou de

viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada

falsos ou falsificados.

2 – […].

3 – […].