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29 DE JULHO DE 2022

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da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do

requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização

de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo,

em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]:

a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade

com a legislação aplicável;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

Artigo 88.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1

do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência

junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de

residência, nos termos do artigo 77.º

Artigo 90.º-A

[…]

1 – […].

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é

válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja

inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração.

3 – […].

4 – […].