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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

6

4 – […].

5 – […].

6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de

entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação, este

deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com

o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

7 – […].

8 – […].

9 – A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de países

terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência, compete ao

diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 53.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto ao SEF.

8– Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se

encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

9– Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a

autoridade consular.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como

finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na

presente lei;

i) Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa

singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

2 – […].

3 – […].