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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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a) […];

b) […];

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,

subsequente a uma medida de afastamento;

i) […];

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de

permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

novembro de 2018.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito

apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional

previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do

Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos,

ao ACM, I.P., e ao Conselho para as Migrações.

7 – […].

8 – […].

Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […].

3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular

do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 – […].

5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de

manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade

profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros