O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

12

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 91.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais

períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.

7 – A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia

ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as

condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa

de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no

caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do

programa de estágio.

3 – […].

Artigo 97.º

[…]

1 – Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem

exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem

ao visto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 106.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou indicado

no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;

c) […].