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29 DE JULHO DE 2022

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4 – A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do vínculo

laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1.– O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo

visto ou outras, num ou em sucessivos empregadores.

2.– […].

3.– […].

4.– […].

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do

requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados em

simultâneo.

6 – Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a

informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de

identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

Artigo 59.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., bem como os respetivos serviços competentes

de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao

público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das

entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACM I.P., nos termos da lei.

5 – Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais

de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) […];

b) […].

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 64.º

[…]

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto