O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

4

Artigo 32.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou

c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado

de Informação do SEF; ou

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso

existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de

informações suplementares com o Estado membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional de

país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o período

da proibição de entrada e de permanência.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação

do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de

permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação

eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que

tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não

inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em

idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de

24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das

autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em