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29 DE JULHO DE 2022

3

a) […];

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes

dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território

nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso

ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS),

no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 – […].

6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as

Migrações, I.P. (ACM, I.P.), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com

indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações

associadas à eventual renovação do título de residência.

3 – O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem

como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

4 – (Revogado.)

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 22.º

[…]

1 – Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados

são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de

saída do território

1 – […].

2 – Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território

português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja

formalmente confiado não seja admitida no País.

3 – […].

4 – É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização

concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 – […].

6 – […].