O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2022

5

conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior

podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

Artigo 45.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Visto para procura de trabalho.

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o

território português.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

entrada e de permanência em território nacional;

b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de

permanência, no SIS por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de

Aplicação;

c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no

Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;

d) […];

e) […];

f) […];

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou

responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.

2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta

duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 – […].