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29 DE JULHO DE 2022

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7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação

para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF ou no SIS.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso

ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por Estado

onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser

tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º

do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior,

na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados,

nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 73.º

[…]

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF,

podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso

ou de recusa de entrada e de permanência.

Artigo 75.º

[…]

1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida

pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos

sucessivos de três anos.

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior

a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência

temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

4 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 77.º

[…]

1 – […]: