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29 DE JULHO DE 2022

13

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 107.º

Âmbito de aplicação

1 – […].

2 – Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização

de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

3 – Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os

números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo,

sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os

membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.

4 – Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte

de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica

e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da apreciação do

pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de

decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três anos.

5 – A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe

emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

2 – […].

3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul UE».

4 – […].

Artigo 122.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem

cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];