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29 DE JULHO DE 2022

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4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a

decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do

dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado

para a interdição de entrada e de permanência.

Artigo 157.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência

no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação,

quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) […].

2 – A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de Informação

do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A.

3 – […].

Artigo 160.º

[…]

1 – […].

2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo

142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido

detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos

criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à

custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 161.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido

e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.

2 – […].

Artigo 165.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-