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29 DE JULHO DE 2022

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c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 211.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou

indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a aquisição

da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.

Artigo 212.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […]:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como

da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta,

inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou

recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente

lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) […];

d) […]:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que

constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que

constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da

União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências

de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão

e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens

faciais e dados datiloscópicos;

ii) […];

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação

de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra

assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir

uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na

Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a

adotar;

iv) […].