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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em

Portugal.

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela

concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao

requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma

autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência

temporária, nos termos do artigo 77.º.

3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída

a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de

abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a

validade do visto anterior.

4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que constituam

relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária,

previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a

56.º-G.

Artigo 61.º-B

Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do

território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício

de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede

fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o

caso.

Artigo 87.º-A

Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto

de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem

requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias

adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência

CPLP.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os

serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual:

a) A secção VI do capítulo II passa a denominar-se «entrada e saída de menores e adultos vulneráveis

impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território»;

b) A secção VII do capítulo II passa a denominar-se «recusa de entrada e de permanência»;

c) A subsecção II da secção I do capítulo IV passa a denominar-se «visto para procura de trabalho» e

compreende o artigo 57.º-A;

d) É aditada a subsecção III à secção I do capítulo IV com a epígrafe «visto de residência», que compreende

os artigos 58.º a 65.º;

e) O capítulo XII passa a denominar-se «disposições complementares, transitórias e finais», que