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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja

maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor

dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de

trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em

território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo

de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;

e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer,

em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e

desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem

de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às

aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde

e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985,

assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional

de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas

de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino

secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na

Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e

que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto

profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de

ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro

conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente

um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos

ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território

nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação

Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante

admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos

que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação,

bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares

de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação,

os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios

dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações

regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros

portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes

territórios;

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro