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29 DE JULHO DE 2022

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território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de

estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii)

a vi)da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em

territórios de baixa densidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III

da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por

Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.

4 – Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem

a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 – Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é

aplicável a:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu

ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;

b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,

beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção

temporária;

c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro

abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Regimes especiais

1 – O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia ou a União Europeia e os seus

Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou

que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos

Países de Língua Oficial Portuguesa;

c) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;

d) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção

Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções

internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de

pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.