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29 DE JULHO DE 2022

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SECÇÃO II

Condições gerais de entrada

Artigo 9.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 – Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um

documento de viagem reconhecido como válido.

2 – A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da

reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam

a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do

Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9

à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da

Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam

a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 – O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em

território português, apenas permite a saída do País.

5 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com

os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 – Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com

documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

Artigo 10.º

Visto de entrada

1 – Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto

válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes

autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 – O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 – Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o

cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes

dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território

nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso

ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS),

no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 – A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à

entidade emissora.

6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as Migrações,