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29 DE JULHO DE 2022

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Artigo 23.º

Pedido de título de viagem para refugiados

1 – O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 – O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.

3 – Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer

a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 – O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas

nos n.os 2 e 3.

Artigo 24.º

Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país

relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º

da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-

se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º

Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 – São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem

para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 – Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos

mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 26.º

Salvo-conduto

1 – Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem

impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 – Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações

internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a

impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do

diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 27.º

Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 – Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.