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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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regresso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência

determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do

regresso, com a saída do visado.

3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do

n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso

no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em

virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei.

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o

SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro

da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é

suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua

substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema

Integrado de Informação do SEF.

5 – Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do

artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua

presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa

de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período máximo

de 5 anos.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de

entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham

contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território

nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação,

são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na

alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º

Artigo 33.º-B

Disposições comuns às indicações

1 – É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema

Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência,

com faculdade de delegação.

2 – As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência

que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista

à sua manutenção ou eliminação.

3 – As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos

nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e

atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

4 – A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito

de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção

de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para

efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor

de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União Europeia,

obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e seguintes

do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, com

salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5 – Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a

manutenção pelo Estado membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma

indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de