O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2022

39

SECÇÃO VI

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de

interdição de saída do território

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de

interdição de saída do território

1 – Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a

entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as

responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo

representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 – Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português

de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja

formalmente confiado não seja admitida no País.

3 – Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada

à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 – É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização

concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 – Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional

ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação

das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 – Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro

que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento

e a assistência adequados.

Artigo 31.º-A

Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar

1 – É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país,

quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação

legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de

interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o Tribunal o

determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS, aplicável

ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

2 – As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:

a) Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas

de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto

e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da União

Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;

b) Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem

medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;

c) Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou

tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no Protocolo

do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 39/2008,

de 11 de julho;

d) Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o território

nacional ou o dos Estados membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de Aplicação, e