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29 DE JULHO DE 2022

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de Informação do SEF; ou

d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para

as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação.

2 – A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças

definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou

parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 – Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado

que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas

adequadas.

4 – A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso existente

no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de informações

suplementares com o Estado membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional de país terceiro

demonstrar que deixou o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o período da

proibição de entrada e de permanência.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação

do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que

constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de

um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de

permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação

eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que

tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não

inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em

idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 33.º-A

Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que

decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou

do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.°, dão imediatamente origem à inserção de uma

indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e

no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de