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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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2 – Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo

seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam

registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no

número anterior.

CAPÍTULO IV

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala aeroportuária;

b) (Revogada.);

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência;

f) Visto para procura de trabalho.

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

1 – Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes

na Convenção de Aplicação.

2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o

território português.

Artigo 47.º

Visto individual

1 – O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 – (Revogado.)

3 – Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

1 – São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária

ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de

documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.

2 – Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais