O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2022

51

território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de

empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos

prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no

estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das

seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam,

essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do

conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de

investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 – É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.

2 – Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do

artigo 51.º-A.

3 – O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 – Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 – No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 – O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;

d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como

trabalhador sazonal;

e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto

de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em

processo de insolvência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as

circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o

princípio da proporcionalidade.