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29 DE JULHO DE 2022

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a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como

no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de

remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação

profissional.

3 – Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador

sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança

em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com

indicação das condições de alojamento.

4 – Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade,

pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode

ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20%

desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

sazonais.

2 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em

colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego

de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao

seu alojamento.

3 – Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no

artigo 198.º-B.

Artigo 56.º-F

Sanções

1 – Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança

social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros

que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada

temporária.

2 – O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer

subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento

de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor

económico.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão

no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 57.º

Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer

uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade

altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que: