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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 – Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e seguintes,

é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição

de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as

condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural

reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como

tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 – (Revogado.)

3 – O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo

59.º

Artigo 61.º-A

Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 – É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por

trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um

ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto

médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente

comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no

contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas

à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 – Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação

Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da

Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores

nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos,

1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

3 – Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação

da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego

e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

Artigo 61.º-B

Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do

território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício