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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e

Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de

prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação

de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade

altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Visto para procura de trabalho

Artigo 57.º-A

Visto para procura de trabalho

1 – O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho,

mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à

concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em

Portugal.

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela

concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao

requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma

autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência

temporária, nos termos do artigo 77.º.

3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída

a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de

abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a

validade do visto anterior.

4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que constituam

relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária,

previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a

56.º-G.

SUBSECÇÃO III

Visto de residência

Artigo 58.º

Visto de residência

1 – O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar

autorização de residência.

2 – O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele

permanecer por um período de quatro meses.

3 – Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência

atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 – Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto

de residência é de 60 dias.

5 – O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do