O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

58

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça

ilegalmente em território nacional.

8 – Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de

autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º

deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste

uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia

da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou

dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários

que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 – Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado,

atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 – O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º

1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração

interna.

11 – É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de

formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as

condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 – A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União

Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com

um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo

disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 – (Revogado.)

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do

requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças

processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos