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29 DE JULHO DE 2022

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Informação do SEF.

Artigo 34.º

Apreensão de documentos de viagem

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio

ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira

competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 35.º

Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades

portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de

identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 36.º

Limites à recusa de entrada

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser

recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com

residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem

assegurem o sustento e a educação.

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 38.º

Decisão e notificação

1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos

os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou

consular do seu país de origem.

2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa

entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o

respetivo prazo.

3 – É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º

4 – Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a

decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na

respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada

a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,