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29 DE JULHO DE 2022

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a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de

alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

Artigo 15.º

Boletim de alojamento

1 – O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 – Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é

preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores

que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser

cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 – Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares

devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de

Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.

5 – Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são

conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 16.º

Comunicação do alojamento

1 – As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento

turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos

estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao

SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança

Pública.

2 – Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo

prazo, às entidades mencionadas no número anterior.

3 – Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma

segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO IV

Documentos de viagem

SUBSECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º

Documentos de viagem

1 – As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos

estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros;

b) Título de viagem para refugiados;

c) Salvo-conduto;

d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados

terceiros;